No último dia 02 de Abril, durante a realização do evento “E-Social na Prática”, foi aberto um espaço espaço online onde os participantes poderiam enviar suas dúvidas. Algumas delas seriam respondidas durante o evento, enquanto as demais disponibilizadas no site da Provisa.
O especialista em Segurança Ocupacional e palestrante do evento, Leandro Melero, trouxe os seguintes esclarecimentos às dúvidas dos participantes:
1 – Afinal, é obrigatório informar o CID ou não nos atestados?
R: Lembremos que o E-social não cria leis trabalhistas, na verdade, faz valer as já existentes através da garantia de entrega de informações digitalmente. Para o CID, podemos considerar:
A Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5452/43 determina em seu
Art. 169 – “Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
Com vistas a garantir os direitos trabalhistas e previdenciários de seus pacientes, os médicos que assistirem trabalhadores vítimas de qualquer doença que enseje afastamento temporário, diferente de acidente de trabalho ou doença a ele relacionada, pode solicitar autorização expressa do paciente em atestado médico, para inserção do código da CID, conforme o disposto no artigo 102 do Código de Ética Médica.
2 – PPRA apresenta risco biológico para setor ambulatorial? Risco biológico é caracterizado como risco qualitativo? é necessário Laudo de insalubridade?
R: Dependerá da avaliação qualitativa realizada no local. Caso forem detectadas situações classificadas no anexo 14 da NR-15 da portaria 3214/78, a empresa deverá solicitar a realização de um Laudo de Insalubridade para constatação do adicional salarial de direito que deverá ser pago ao trabalhador.
3 – Onde se enquadra a análise ergonômica na tabela de multas?
R: A NR-17 da portaria 3214/78 no item 17.1.2 informa que as empresas devem realizar a Análise Ergonômica do Trabalho. Para este item, da NR existe um código de atendimento de número (C=117.037-6/I=4/T=S). Este código está atrelado a NR-28, “Fiscalizações e Penalidades”. Caso a empresa não atenda a legislação referente a Análise Ergonômica, estará sujeita as penalidades instituídas em UFIR por este enquadramento.
4 – É obrigatório emitir o PPP para o funcionário quando o e-social for implementado?
R: Referente ao PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, as informações direcionadas as obrigações previdenciárias das empresas para este formulário serão inseridas no evento S-2240 do E-Social, da mesma forma que o antigo preenchimento da CAT – Comunicação de Acidentes de Trabalho será transferido para o evento S-2210 da plataforma. O governo estuda maneiras de disponibilizar os formulários para consulta dos trabalhadores antes da implantação efetiva do E-Social SST agora em julho de 2019.
5 – Qual o prazo para informar o atestado médico no e-Social?
R: Quando o tema é atestado médico no E-Social, claramente estamos falando do evento S-2230 “Afastamento Temporário”. Neste sentido , podemos afirmar que os Afastamentos temporários seguirão as seguintes dinâmicas no E-Social:
Os atestados seguirão a seguinte dinâmica para o E-Social:
- Afastamentos ocasionados por acidente de trabalho ou doença decorrente do trabalho com duração não superior a 15 (quinze) dias, deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua ocorrência.
- Afastamentos ocasionados por acidente de qualquer natureza ou doença não relacionada ao trabalho, com duração entre 3 (três) e 15 (quinze) dias, deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua ocorrência.
- No término da condição do afastamento, poderá ser registrado o retorno em data futura não superior a 15 dias da data do início, exceto no caso de férias, hipótese em que a data de retorno não poderá ultrapassar 60 dias do envio do evento
6 – (S-2230) Afastamento temporário, seriam os atestados médicos?
R: Sim, o E-Social utiliza este evento para realização dos registros de atestados médicos de afastamento e retorno ao trabalho.
7 – O s2230 rejeita atestados +3 dias sem CID. Por quê?
R: A informação do código da tabela de Classificação Internacional de Doenças – CID é obrigatória quando o afastamento ocorrer em virtude de acidente/doença do trabalho ou na suspeita destes, de acordo com o que trata o artigo 169 da CLT. Neste caso, dando um prazo máximo de 3 dias inserção do CID correspondente ao nexo de classificação.
Já para vítimas de qualquer doença que enseje afastamento temporário, sem a presunção de acidente de trabalho ou doença ocupacional, os médicos poderão solicitar autorização expressa do paciente em atestado médico, para inserção do código CID, facultativo conforme o disposto no artigo 102 do Código de Ética Médica.
8 – A tabela de multas é aplicada para a não formulação do documento? Ex: PPRA , ou é aplicada na perda do prazo de entrega de documentos ou exames?
R: A multa será aplicada mediante a não informação correspondente aos preenchimento dos eventos E-Social em observância as legislações já existentes, no âmbito fiscal, previdenciário e trabalhista. A Mensageria também deverá estar atenta a classificação do tipo de evento (Tabela,Periódico e Não Periódico) para enviar os registros no momento.
9 – Como informar CAT de acidente de trajeto no prazo de 24 horas, se ainda não tiver as informações d acidente?
R: Caso a empresa emitir a CAT fora do prazo de 24 horas estará em desconformidade com o E-Social. Vale lembrar que o programa não cria lei, mas cumpre as já existentes. Para a CAT temos a lei 8213/91 artigo 22 que informa:
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
10 – Quando o paciente solicitar que não seja informado o CID, não há como fazer lançamento de doenças?
R: A informação do código da tabela de Classificação Internacional de Doenças – CID é obrigatória quando o afastamento ocorrer em virtude de acidente/doença do trabalho ou na suspeita destes, de acordo com o que trata o artigo 169 da CLT. Neste caso, dando um prazo máximo de 3 dias inserção do CID correspondente ao nexo de classificação.
Já para vítimas de qualquer doença que enseje afastamento temporário, sem a presunção de acidente de trabalho ou doença ocupacional, os médicos poderão solicitar autorização expressa do paciente em atestado médico, para inserção do código CID, facultativo conforme o disposto no artigo 102 do Código de Ética Médica.